Nova Previdência: confira as principais mudanças

A Nova Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional, traz novas regras que entraram em vigor dia 13 de novembro com a publicação da emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União e vale para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Entre as modificações que faz […]

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A Nova Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional, traz novas regras que entraram em vigor dia 13 de novembro com a publicação da emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União e vale para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Entre as modificações que faz no sistema previdenciário brasileiro estão novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado. “Reestruturação histórica”, que segundo Rogério Marinho, secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, gerará economia de cerca de R$800BI, em 10 anos, aos cofres da União.

A seguir, as principais mudanças pela Nova previdência.

Idade mínima e tempo de contribuição

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral passa a exigir, das mulheres, idade mínima de 62 anos e 15 de contribuição. Dos homens, 65 anos de idade e 20 de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.

Para servidores públicos federais, do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Há regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos para mulheres, e de 60 para homens, mas aplica-se somente aos professores que comprovarem tempo de efetivo exercício no magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

Para a aposentadoria de trabalhadores rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para mulheres e de 60 para homens.

Cálculo do benefício

Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.

O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$ 5.839,45 por mês). O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.

A forma de calcular a aposentadoria muda: o valor será definido considerando todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho/1994. Atualmente, o cálculo é feito com base em 80% das maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.

Para servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do RGPS: 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres). Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade: valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.

Alíquotas

As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais e somente entrarão em vigor em março de 2020. Elas passarão a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Assim, por exemplo, um trabalhador que ganha exatamente o teto do RGPS (R$ 5.839,35) pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%.

Para o RGPS
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%

Para servidores públicos federais no RPPS da União
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
Acima do teto constitucional: 22%

Pensão por morte

Na Nova Previdência, o pagamento de pensão de morte será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:

  • 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a);
  • 2 dependentes: 70%;
  • 3 dependentes: 80%;
  • 4 dependentes: 90%;
  • 5 ou mais dependentes: 100%.

Para dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no RGPS, sem exceder o teto. No RPPS, será pago 50% do valor que exceder o teto mais 10% por dependente. Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente à remuneração do cargo.

Limite e acúmulo de benefício

Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor, mais percentual da soma dos demais que variará de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.

Regras de Transição

Haverá cinco regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade. Para os servidores públicos da União, haverá duas opções de transição.

Transição por sistema de pontos

RGPS da União: Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos para elas, e de 35 anos para eles, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para homens, em 2028, e 100 pontos para mulheres, em 2033.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. Assim, de imediato, as professoras poderão pedir aposentadoria a partir da soma de 81 pontos, desde que tenham o mínimo de 25 anos de contribuição, e os professores, com 91 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição. Os pontos subirão até 92 para elas, e até 100 para eles.

RPPS da União: Servidores federais também poderão se aposentar pelo sistema de pontos, que exigirá 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens (em 2019), desde que cumpram também o requisito de idade mínima, que começa em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para os homens, em 2019 – passando para 57 e 62 anos, respectivamente, em 2022. A cada ano será exigido mais um ponto, chegando a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033. O tempo de contribuição mínimo será de 30 anos, para servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos deverão ter, pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Poderão se aposentar com o valor integral do último salário na ativa as mulheres que tiverem completado 62 anos e os homens a partir dos 65 anos, desde que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003. Para quem tiver ingressado a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (tanto homens quanto mulheres).

Transição por tempo de contribuição e idade mínima

Por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos para mulheres, e 20 anos para homens. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.

Transição com fator previdenciário − pedágio de 50%

Segundo essa regra, mulheres com mais de 28 anos de contribuição e homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (desse um ano e meio, um ano corresponde ao período que originalmente faltava para a aposentadoria; o meio ano adicional corresponde ao pedágio de 50%.)

O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, aplicando-se sobre ela o fator previdenciário.

Transição com idade mínima e pedágio de 100%

Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício.

Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).

RPPS da União: Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para servidoras, a idade mínima será de 57 anos e para os servidores, de 60 anos. Também será necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. O benefício será equivalente à última remuneração, para quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994, para os que ingressaram a partir de 2004.

Transição – Aposentadoria por idade (RGPS)

Essa regra exige idade mínima de 65 anos para homens, ou seja, para eles, nada muda. Para mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.

 

Você pode saber mais sobre a Nova Previdência neste endereço.

Fonte: previdencia.gov.br/2019/11/confira-as-novas-regras-do-sistema-previdenciario-brasileiro/.

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