Caixa Econômica publica regras da suspensão do recolhimento do FGTS

Saiba tudo sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020.

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Publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira passada (25/03), a Circular CEF n° 893, de 24 de março de 2020, dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020.

Tal medida consta na MP 927/2020, que flexibiliza legislações trabalhistas, priorizando a negociação direta empregador-empregado, como medida para amenizar os efeitos econômicos do Coronavírus. O documento estabelece que:

  • podem fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, permanecendo o empregador obrigado a declarar as informações até o dia 07 de cada mês, ou, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho de 2020, para não incidência de multa e encargos;
  • o parcelamento prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 vezes, podendo ser antecipado;
  • as parcelas referentes às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990;  a inadimplência também causará bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF;
  •  ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá recolher os valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;
  • Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento;
  • Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Fonte: crc.org.br

Para ler na íntegra acesse: pesquisa.in.gov.br/

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