Lei Complementar 235: quem recebe o ressarcimento e com qual prova
A LC 235 autoriza reduzir tributos sobre combustíveis e assegura ressarcimento em 30 dias. O prazo começa na comprovação, e o teto de crédito é global, não por empresa.
- Any Gabriely Oliveira
- 12 minutos
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A Lei Complementar 235, sancionada em 27 de agosto de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, autoriza o governo federal a reduzir tributos sobre combustíveis. Duas semanas depois, nenhum preço mudou, e isso era esperado: a lei criou a autorização, e a alíquota nova depende de ato do Executivo. O que ela já criou, e produz efeito desde agora, é um direito com prazo. Este artigo mostra quem recebe, quando o relógio começa a correr e o que precisa estar comprovado.
O que a Lei Complementar 235 muda para quem opera combustível
A Lei Complementar 235 autoriza o Poder Executivo a reduzir tributos federais sobre diesel, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação. No entanto, ela não fixa alíquota nova. Em contrapartida, garante a quem participa de política de subvenção ou de ressarcimento o recebimento integral dos valores devidos em até 30 dias, contado da apresentação da comprovação.
A diferença entre autorizar e reduzir explica por que a bomba não mudou. Segundo o Senado Notícias, em 28 de agosto de 2026, a sanção não estabelece alíquota. Além disso, eventuais reduções dependem de atos do Poder Executivo, acompanhados de demonstrativo de impacto e da respectiva compensação.
Para a empresa que compra, estoca e revende, a mudança é de natureza. Enquanto o alívio chegou como subvenção embutida no preço de compra, ele foi automático: quem comprava pagava menos e ninguém precisou pedir nada. Quando o mesmo alívio chega como redução de tributo ou como ressarcimento, ele passa a exigir escrituração, apuração e um pedido instruído com prova.
Ou seja, é uma troca de responsabilidade, não de valor. O direito não encolhe. O que passa a variar é a velocidade com que cada empresa transforma esse direito em caixa, e essa velocidade é função do registro. Quem já mede a diferença entre faturamento maior e resultado menor por litro conhece bem essa distância entre o que a operação movimenta e o que ela realiza.
O prazo de 30 dias começa na comprovação, não no pedido
O artigo 4º da Lei Complementar 235 assegura ao agente econômico participante o recebimento integral dos valores devidos. E o prazo máximo é de 30 dias, contado da apresentação da respectiva comprovação. O gatilho não é o protocolo do pedido nem a conferência do governo. É o momento em que a empresa entrega a prova.
A distinção parece sutil e não é. Se o relógio partisse do protocolo, bastaria protocolar cedo. Como ele parte da comprovação, a empresa sem lastro pronto simplesmente não inicia a contagem, por mais ágil que seja o seu jurídico.
Além do prazo, a lei protege o agente contra o atraso da União em dois níveis. Primeiro, o parágrafo 1º determina que o descumprimento do prazo gera pagamento com juros equivalentes à taxa Selic. Eles incidem a partir do primeiro dia após o fim dos 30 dias. Depois, o parágrafo 2º vai além. O inadimplemento assegura ao agente o reconhecimento do crédito perante a União, utilizável na forma de regulamentação, inclusive por compensação, abatimento ou liquidação.
O valor, portanto, não evapora se o governo demorar. Mas nada disso começa a correr antes de a comprovação existir. A íntegra está no texto integral da Lei Complementar 235, publicada pela Presidência da República.
Como a lei protege o etanol da queda da gasolina
O parágrafo 3º do artigo 2º trata disso. Toda redução tributária sobre combustível fóssil precisa assegurar a diferenciação competitiva em favor do biocombustível correspondente. Além disso, a garantia é dupla: ela cobre termos percentuais e absolutos por unidade de medida, no nível praticado antes do conflito que motivou a lei.
Assim, a trava ganha um gatilho numérico. Uma redução de 30% ou mais na tributação federal da gasolina, comparada à praticada antes do conflito, zera obrigatoriamente a tributação do etanol. É o que determina o parágrafo 4º.
A comparação não é feita no olho. O parágrafo 6º define a régua. Ele compara a carga federal do etanol hidratado com as parcelas da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C. Essas parcelas são apuradas na proporção da mistura obrigatória vigente. Quem acompanha como a meta do RenovaBio da distribuidora é calculada reconhece a lógica. Afinal, ali o número que decide a política também sai de uma conta de mistura, e não de uma leitura de preço.
Há ainda uma válvula de escape. Se a redução do fóssil quebrar o diferencial absoluto, o parágrafo 5º prevê subvenção aos produtores e às cooperativas de biocombustíveis destinados ao consumo final. Para quem está preparando a distribuidora e o TRR para os combustíveis renováveis, o sinal é claro. A política tributária passou a tratar a competitividade do biocombustível como parâmetro, e não como consequência.
Os créditos da Lei Complementar 235 exigem habilitação antes da compensação
O artigo 5º permite ao produtor de etanol usar saldo credor de PIS/Pasep e Cofins. Esse saldo compensa débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal. O parágrafo 1º limita o saldo compensável ao montante global de R$ 750 milhões no ano de 2026. O parágrafo 2º condiciona tudo a um pedido de habilitação prévio.
A habilitação é o detalhe que mais custa a quem chega atrasado. Sem ela, a declaração de compensação sequer pode ser apresentada. E como o teto é global, e não por empresa, o volume de pedidos define quanto sobra para cada um.
Além disso, o rateio depende de dado externo. A proporção segue a produção de etanol hidratado de 2025, com informação fornecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Já a subvenção ao etanol tem lógica própria. O parágrafo 7º do artigo 2º fixa o limite de R$ 1,2 bilhão. Ele amarra a medida ao período de 25 de maio a 11 de agosto de 2026, exatamente a vigência da subvenção concedida à gasolina A. O parágrafo 8º remete a regulamento as formas de habilitação, a apuração, a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento. O Portal da Câmara dos Deputados registra que a lei também abriu crédito para fertilizantes e bioinsumos, tema fora do escopo deste artigo.
Os três caminhos de dinheiro da Lei Complementar 235
| Mecanismo | Quanto | Quem recebe | Condição | Prazo |
|---|---|---|---|---|
| Subvenção ao etanol hidratado | até R$ 1,2 bilhão | produtores e cooperativas de produtores de etanol hidratado | volume comercializado entre 25/05 e 11/08/2026, na forma de regulamento | a definir em regulamento |
| Compensação de crédito de PIS/Pasep e Cofins | até R$ 750 milhões em 2026 | produtor de etanol e cooperativa equiparada | pedido de habilitação prévio na Receita Federal | rateio pela produção de 2025, com dado da ANP |
| Ressarcimento a agentes econômicos | valor integral devido | agente econômico participante da política | apresentação da comprovação | 30 dias, com Selic em caso de atraso |
O que muda em 2027, quando o crédito encontra a CBS
A partir do ano de 2027, os créditos apurados na forma do artigo 5º passam a ser compensáveis com débitos da Contribuição Social sobre Bens e Serviços. São justamente os créditos que hoje sofrem limitação de ressarcimento. A base é o inciso III do artigo 378 da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025. E a fluência do prazo de utilização fica mantida.
Esse parágrafo costura a lei de emergência de 2026 à Reforma Tributária. Ou seja, o crédito represado agora não morre no fim do ano. Ele muda de destino e vai encontrar a CBS no exercício seguinte, sem reiniciar a contagem. Quem já acompanhou a Reforma Tributária na prática e a realidade digital que ela cobra reconhece o padrão. Afinal, a regra nova quase sempre chega antes da rotina que vai sustentá-la.
Para a área fiscal, a consequência é de arquivo antes de ser de caixa. O saldo que a empresa não conseguir compensar neste ano continua valendo, desde que esteja apurado e rastreável quando a regra de 2027 entrar. A própria lei prevê, no parágrafo 9º, que o contribuinte impossibilitado de apresentar as compensações em 2026 poderá compensar com débitos próprios depois.
A diferença está aí. Quem tratou a apuração de 2026 como evento isolado vai reconstruir esse saldo no ano que vem, a partir de exportações e conferências manuais. Quem manteve a escrituração contínua apenas o carrega.
O que a distribuidora de combustíveis precisa ter registrado antes da regulamentação
Nada do que a Lei Complementar 235 promete é pago contra estimativa. Subvenção, crédito e ressarcimento dependem de habilitação, apuração e comprovação. Na prática, isso significa volume, nota fiscal, período e tributo amarrados no mesmo registro, prontos para virar demonstrativo no dia em que o regulamento sair.
Esse é o teste que separa as empresas quando a regulamentação chegar. Quem apura fora do sistema que move a operação precisa reconstruir o número a partir de exportações. E reconstrução consome semanas que o calendário de um teto global não devolve.
O VIASOFT Petroshow foi desenvolvido para o setor de combustíveis e traz fiscal e contábil nativos. Ou seja, a apuração e a escrituração ficam integradas ao próprio ERP, sem depender de sistema de terceiro. O efeito prático é que o número que instrui o pedido nasce junto com a movimentação que o originou, e não numa etapa separada de conciliação. Quem quiser ver o escopo pode conhecer o ERP especializado no setor de combustíveis.
A mesma exigência já existe em outras obrigações do setor, e por isso o assunto não é novo para quem opera. É o caso do LMC eletrônico e da palavra nova da regra, em que a ANP deslocou a discussão do arquivo para a garantia de integridade. Além disso, o custo do lado oposto já é conhecido. Em fevereiro de 2026, a Receita Federal alertou milhões de contribuintes com pendências. Ou seja, pendência em obrigação acessória e o risco de CNPJ inapto é algo que o setor já viu de perto.
Perguntas frequentes
Quanto tempo a União tem para pagar o ressarcimento da Lei Complementar 235?
O artigo 4º assegura o recebimento integral dos valores devidos em prazo máximo de 30 dias, contado da apresentação da comprovação pelo agente econômico. Portanto, a contagem não começa no protocolo nem na conferência do governo. Ela começa quando a empresa entrega a documentação que comprova o valor devido.
O que acontece se a União não pagar dentro dos 30 dias?
Nesse caso, o parágrafo 1º do artigo 4º determina o pagamento com juros equivalentes à taxa Selic. Eles incidem a partir do primeiro dia após o fim do prazo. O parágrafo 2º acrescenta que o inadimplemento assegura ao agente o reconhecimento do crédito correspondente perante a União, utilizável na forma de regulamentação.
A Lei Complementar 235 já reduziu o preço do combustível?
Não. A lei autoriza o Poder Executivo a reduzir tributos federais sobre diesel, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação. Mas ela não fixa alíquota. Segundo o Senado Notícias, em 28 de agosto de 2026, qualquer redução depende de ato do Executivo, acompanhado de demonstrativo de impacto e de compensação.
Quem pode usar o limite de R$ 750 milhões em créditos de PIS/Pasep e Cofins?
Produtores de etanol, e as cooperativas de produtores equiparadas a eles pelo artigo 5º. O uso exige pedido de habilitação prévio na Receita Federal. Além disso, o montante é global para o ano de 2026, e não por empresa. O rateio segue a produção de etanol hidratado de 2025, com dados fornecidos pela ANP.
A Lei Complementar 235 muda algo para distribuidoras e TRR, ou é só para usina de etanol?
A subvenção e os créditos miram o produtor de etanol. Mas o artigo 4º fala em agentes econômicos do setor de combustíveis, sem restringir elo da cadeia. Toda política de subvenção ou de ressarcimento criada com base na lei alcança quem dela participar, e o recebimento depende sempre de comprovação apresentada.
Lei Complementar 235 e combustíveis: o que decidir agora
A Lei Complementar 235 está em vigor e já definiu quanto o governo pode gastar para segurar o preço do combustível. O que ela deixou para o regulamento foi o caminho: como habilitar, como apurar, como comprovar e em quanto tempo pagar. Enquanto esse caminho não sai, a única variável sob controle da empresa é o próprio registro.
O prazo do artigo 4º só começa quando a comprovação existe, e comprovação não se improvisa no mês do pedido. Portanto, a decisão que cabe a cada operação é simples de enunciar e cara de adiar. Ou a apuração de 2026 está sendo construída todos os dias, ou ela vai precisar ser remontada quando o regulamento chegar.
A comprovação que o prazo de 30 dias exige
A LC 235 paga contra prova, não contra estimativa. Converse com a nossa equipe sobre como a apuração fiscal do VIASOFT Petroshow nasce junto com a operação de combustível.