Reforma tributária de combustíveis na nota fiscal: o que muda em 2026
Desde 3 de agosto de 2026 a nota fiscal exige os campos de IBS e CBS. No combustível, a base de cálculo é a quantidade e a alíquota de teste de 1% não se aplica.
- Any Gabriely Oliveira
- 11 minutos
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A reforma tributária de combustíveis já chegou à nota fiscal, e o primeiro marco não está em 2033. Desde 3 de agosto de 2026 nenhum documento fiscal eletrônico é emitido sem os campos de IBS e CBS. Só que, para o litro, esses campos não se comportam como no resto da economia. A base de cálculo é a quantidade, e a alíquota de teste de 1% não alcança o produto.
O que muda na nota fiscal com a reforma tributária de combustíveis
O combustível entrou num regime específico. IBS e CBS incidem uma única vez na cadeia, a base de cálculo é a quantidade e não o valor da operação, e a nota carrega o CST 620 com a classificação tributária daquela operação. Quem emite precisa acertar unidade de medida e código, não percentual.
O regime monofásico de combustíveis é o desenho em que o tributo é cobrado uma só vez, no início da cadeia. Ele não se repete nas etapas seguintes, e está nos artigos 172 a 180 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
A lista de produtos alcançados é fechada. Entram gasolina e diesel e suas correntes, etanol anidro, biodiesel, GLP e GLGN, etanol hidratado, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano e GNV. A expressão “e suas correntes” veio da Lei Complementar nº 227, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026.
O artigo 173 é a virada de chave operacional. A base de cálculo passa a ser a quantidade de combustível, na unidade de medida própria de cada um. Já o artigo 174 manda que as alíquotas sejam uniformes no país, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. Quem as divulga é o Comitê Gestor do IBS, no caso do IBS, e o Executivo federal, no caso da CBS.
Na prática, o campo que decide a nota deixou de ser o preço e passou a ser o volume declarado.
Por que a alíquota de teste de 1% não alcança o litro que você vende
A alíquota de teste de 2026, de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, não se aplica aos combustíveis do regime específico. O artigo 348, inciso III, alínea “b” da LC 214/2025 exclui expressamente as operações dos artigos 172 a 180. Na mesma nota, portanto, o combustível fica de fora e o resto da venda entra.
Esse detalhe produz uma situação estranha no balcão, e é onde a maior parte das operações erra. Num posto, o litro que sai da bomba está fora do teste. A bebida da conveniência, o lubrificante e o serviço de troca de óleo estão dentro. Num TRR, o combustível fica fora e o frete cobrado à parte entra.
Não é o caso de comemorar a exclusão. Ela significa que o setor não está fazendo o ensaio de 2026 que o resto da economia está fazendo. Vai encontrar a cobrança já valendo, com regra própria, sem o ano de calibragem que os demais tiveram.
O artigo 348, parágrafo 1º, completa o desenho: em 2026 o recolhimento de IBS e CBS é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias. A dispensa é do dinheiro, não do documento. Quem não preencher os campos perde a dispensa. É o mesmo terreno da omissão de obrigação acessória e da inaptidão de CNPJ no setor.

CST 620: os sete códigos que descrevem cada operação do setor
O CST 620 é o código de situação tributária do regime monofásico de combustíveis. Ele se desdobra em sete classificações, e cada uma descreve uma operação real do setor, da venda comum ao produto perdido no tanque. Escolher a errada não é erro de digitação: é declarar outra operação.
A tabela oficial está no portal da Conformidade Fácil, mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul:
| Classificação | O que ela declara | Onde aparece na operação |
|---|---|---|
| 620001 | Operação monofásica | Venda comum do produtor ou da refinaria |
| 620002 | Monofásica com responsabilidade de retenção | Quem retém o tributo de terceiro |
| 620003 | Monofásica com retenção feita por terceiros | Tributo já retido por outro agente |
| 620004 | Mistura de EAC acima do percentual obrigatório | Distribuidora, acima da mistura legal |
| 620005 | Mistura de EAC abaixo do percentual obrigatório | Distribuidora, abaixo da mistura legal |
| 620006 | Monofásica cobrada anteriormente | Revenda de produto já tributado na origem |
| 620007 | Perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio | Perda em tanque, em trânsito ou em base |
Duas linhas merecem atenção especial. A 620006 descreve a rotina do TRR e do posto, que compram com o tributo já cobrado e revendem. E a 620007 transforma perda de produto em evento fiscal declarado, o que amarra o controle de estoque ao documento. Isso vale para quem opera biocombustíveis na distribuidora e no TRR e para quem só revende.
As 620004 e 620005 são exclusivas de quem mistura etanol anidro, ou seja, da distribuidora. Elas não têm uso no posto nem no TRR.
Ad rem não é novidade no combustível, e é isso que engana
O setor já convive com alíquota por unidade de medida desde a Lei Complementar nº 192, de 2022, e o Convênio ICMS 199/22. A novidade não é a lógica ad rem. É que IBS e CBS passam a usá-la também, e o ponto de falha se desloca do cálculo para o cadastro do item.
Os valores de ICMS que valem em 2026 dão a medida da coisa. Pelo Convênio ICMS 112/25, publicado no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2025, gasolina e etanol anidro estão em R$ 1,57 por litro desde 1º de janeiro de 2026. Pelo Convênio ICMS 113/25, diesel e biodiesel estão em R$ 1,17 por litro. E GLP e GLGN, em R$ 1,47 por quilo.
Repare no que essas três linhas têm em comum: litro, litro e quilo. Numa tributação por quantidade, o cadastro do item deixa de ser questão administrativa. Unidade de medida errada, fator de conversão ausente ou volume declarado a temperatura ambiente quando deveria estar a 20 graus produzem tributo errado. E ninguém digitou alíquota nenhuma.
É aí que o sistema pesa. O VIASOFT Petroshow, ERP para o setor de combustíveis, tem fiscal e contábil nativos e o Servidor NF-e, que comunica com a SEFAZ. No módulo Armazenadora, o controle de estoque ambiente e a 20 graus mantém as duas medidas separadas. É o que impede a conversão de virar arredondamento no caminho.
Quem recolhe, quem responde junto e quem não se credita
O recolhimento nasce no início da cadeia, mas a responsabilidade não fica só lá. O artigo 176 da LC 214/2025 lista os contribuintes do regime. O artigo 177 estende a responsabilidade ao adquirente, e o artigo 180 veda o crédito para quem compra combustível monofásico com destino à revenda.
São contribuintes do regime o produtor nacional de biocombustíveis, a refinaria e suas bases, a central de matérias-primas petroquímicas, a unidade de processamento de gás natural, o formulador, o importador e os demais agentes produtores autorizados. A distribuidora de combustíveis não entra nessa lista quando apenas compra e revende. Entra quando mistura anidro acima ou abaixo do obrigatório, nas classificações 620004 e 620005.
O artigo 177, parágrafo 1º, inciso I, diz que o adquirente responde solidariamente pelo tributo, salvo quando a operação é liquidada por split payment. Ou seja: a forma de pagamento passou a ter efeito tributário, e não apenas financeiro.
O artigo 180 é o que muda a conta de quem revende. É vedada a apropriação de crédito na aquisição de combustível do regime monofásico destinada a distribuição, comercialização ou revenda. Na gestão de postos de combustíveis e na operação de TRR, o tributo pago na origem é custo. Ele entra no preço e não volta como crédito.
O calendário que já está correndo: 2026, 2027 e 2029
Três marcos já passaram e um deles não dá para recuperar. A carga que vai fixar a alíquota da CBS de 2027 foi apurada mês a mês entre julho de 2025 e junho de 2026. Esse período terminou. O que ainda está aberto é a escolha do Simples Nacional, que corre em setembro de 2026.
| Quando | O que acontece | Norma ou fonte |
|---|---|---|
| Jul/2025 a jun/2026 | Apuração mês a mês da carga que fixa a alíquota da CBS de 2027 | LC 214/2025, art. 174, § 2º |
| 03/08/2026 | NF-e e NFC-e não são mais emitidas sem os campos de IBS e CBS | Cronograma da Receita Federal e do CGIBS, 31/07/2026 |
| 28/08/2026 | A redução federal de alíquotas de março a junho de 2026 deixa de derrubar a base de 2027 | LC 235/2026, que incluiu o § 12 no art. 174 |
| 01/09 a 30/09/2026 | Prazo para optar pelo Simples Nacional e escolher o modelo de recolhimento de IBS e CBS de 2027 | Receita Federal, 01/09/2026 |
| 01/01/2027 | IBS e CBS passam a ser efetivamente cobrados | LC 214/2025 |
| 2029 a 2032 | IBS sobre combustível em escada: 10%, 20%, 30% e 40% da carga estadual | LC 214/2025, art. 174, § 4º |
| 2033 | IBS integral | LC 214/2025, art. 174, § 4º |
A trava que protegeu a base de 2027
A linha de 28 de agosto merece leitura atenta. A Lei Complementar nº 235, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2026, incluiu o parágrafo 12 no artigo 174. Ele determina que a redução federal de alíquotas ocorrida entre março e junho de 2026 não reduza a base de cálculo da alíquota de 2027. Para esses meses, vale a alíquota vigente em fevereiro de 2026.
Um número ainda não existe. Os valores ad rem de IBS e CBS para combustíveis em 2027 não haviam sido divulgados até 10 de setembro de 2026. Quem estiver montando orçamento com uma estimativa precisa registrar que ela é estimativa.
Do lado da operação, o que dá para adiantar é a base documental. Fiscal e contábil nativos no mesmo ERP, geração de SIMP e SCANC e comunicação com a SEFAZ formam o alicerce sobre o qual os campos novos entram. É o mesmo terreno da escrituração do LMC eletrônico.
Perguntas frequentes sobre a reforma tributária de combustíveis
A alíquota de teste de 1% vale para combustível em 2026?
Não. O artigo 348, inciso III, alínea “b” da LC 214/2025 exclui as operações dos artigos 172 a 180, que são as do regime específico de combustíveis. Os demais itens vendidos pela empresa, como conveniência, lubrificante e serviço, seguem a regra geral e entram no teste.
O que é o CST 620 na nota fiscal de combustível?
É o código de situação tributária do regime monofásico de combustíveis, com sete classificações. Elas distinguem venda comum, retenção própria e retenção por terceiro. Também separam mistura de anidro acima e abaixo do obrigatório, revenda de produto já tributado e perda por perecimento, roubo, furto ou extravio.
Quem compra combustível para revender pode se creditar de IBS e CBS?
Não. O artigo 180 da LC 214/2025 veda a apropriação de crédito na aquisição de combustível do regime monofásico quando destinada a distribuição, comercialização ou revenda. Para o posto e para o TRR, o tributo cobrado na origem é custo e entra na formação do preço.
Desde quando a nota fiscal precisa trazer os campos de IBS e CBS?
Desde 3 de agosto de 2026, conforme o cronograma publicado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS em 31 de julho de 2026. NF-e e NFC-e entraram nessa primeira data. Outros documentos fiscais eletrônicos têm datas próprias, escalonadas até 1º de janeiro de 2027.
A redução de tributos federais de 2026 diminui a alíquota de 2027?
Não. A LC 235/2026, publicada em 28 de agosto de 2026, incluiu o parágrafo 12 no artigo 174 da LC 214/2025 justamente para impedir isso. Para os meses de março a junho de 2026, o cálculo da alíquota de 2027 usa a alíquota que estava em vigor em fevereiro de 2026.
O marco que já passou e o que ainda dá para fazer
O setor de combustíveis não está esperando 2033. Desde agosto de 2026 ele opera com nota fiscal que exige campos novos, com um código de situação tributária de sete variações e com uma base de cálculo que virou quantidade.
A janela de apuração da alíquota da CBS de 2027 fechou em junho e não volta. O que continua aberto é o cadastro: unidade de medida por item, fator de conversão, volume a 20 graus e a classificação tributária de cada operação. Isso a empresa ainda controla, e é o que a régua geral da Reforma Tributária vai cobrar primeiro.
Se a sua empresa emitisse uma nota agora, ela sairia com a classificação tributária certa para aquela operação específica?
A sua nota já sai com a classificação tributária certa?
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