Reforma tributária de combustíveis na nota fiscal: o que muda em 2026

Desde 3 de agosto de 2026 a nota fiscal exige os campos de IBS e CBS. No combustível, a base de cálculo é a quantidade e a alíquota de teste de 1% não se aplica.

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A reforma tributária de combustíveis já chegou à nota fiscal, e o primeiro marco não está em 2033. Desde 3 de agosto de 2026 nenhum documento fiscal eletrônico é emitido sem os campos de IBS e CBS. Só que, para o litro, esses campos não se comportam como no resto da economia. A base de cálculo é a quantidade, e a alíquota de teste de 1% não alcança o produto.

 

O que muda na nota fiscal com a reforma tributária de combustíveis

O combustível entrou num regime específico. IBS e CBS incidem uma única vez na cadeia, a base de cálculo é a quantidade e não o valor da operação, e a nota carrega o CST 620 com a classificação tributária daquela operação. Quem emite precisa acertar unidade de medida e código, não percentual.

O regime monofásico de combustíveis é o desenho em que o tributo é cobrado uma só vez, no início da cadeia. Ele não se repete nas etapas seguintes, e está nos artigos 172 a 180 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

A lista de produtos alcançados é fechada. Entram gasolina e diesel e suas correntes, etanol anidro, biodiesel, GLP e GLGN, etanol hidratado, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano e GNV. A expressão “e suas correntes” veio da Lei Complementar nº 227, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026.

O artigo 173 é a virada de chave operacional. A base de cálculo passa a ser a quantidade de combustível, na unidade de medida própria de cada um. Já o artigo 174 manda que as alíquotas sejam uniformes no país, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. Quem as divulga é o Comitê Gestor do IBS, no caso do IBS, e o Executivo federal, no caso da CBS.

Na prática, o campo que decide a nota deixou de ser o preço e passou a ser o volume declarado.

 

Por que a alíquota de teste de 1% não alcança o litro que você vende

A alíquota de teste de 2026, de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, não se aplica aos combustíveis do regime específico. O artigo 348, inciso III, alínea “b” da LC 214/2025 exclui expressamente as operações dos artigos 172 a 180. Na mesma nota, portanto, o combustível fica de fora e o resto da venda entra.

Esse detalhe produz uma situação estranha no balcão, e é onde a maior parte das operações erra. Num posto, o litro que sai da bomba está fora do teste. A bebida da conveniência, o lubrificante e o serviço de troca de óleo estão dentro. Num TRR, o combustível fica fora e o frete cobrado à parte entra.

Não é o caso de comemorar a exclusão. Ela significa que o setor não está fazendo o ensaio de 2026 que o resto da economia está fazendo. Vai encontrar a cobrança já valendo, com regra própria, sem o ano de calibragem que os demais tiveram.

O artigo 348, parágrafo 1º, completa o desenho: em 2026 o recolhimento de IBS e CBS é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias. A dispensa é do dinheiro, não do documento. Quem não preencher os campos perde a dispensa. É o mesmo terreno da omissão de obrigação acessória e da inaptidão de CNPJ no setor.

Mesa do escritório de uma base de distribuição de combustíveis com monitor, impressora e pilhas de documentos, e a plataforma de carregamento vista pela janela

 

CST 620: os sete códigos que descrevem cada operação do setor

O CST 620 é o código de situação tributária do regime monofásico de combustíveis. Ele se desdobra em sete classificações, e cada uma descreve uma operação real do setor, da venda comum ao produto perdido no tanque. Escolher a errada não é erro de digitação: é declarar outra operação.

A tabela oficial está no portal da Conformidade Fácil, mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul:

Classificação O que ela declara Onde aparece na operação
620001 Operação monofásica Venda comum do produtor ou da refinaria
620002 Monofásica com responsabilidade de retenção Quem retém o tributo de terceiro
620003 Monofásica com retenção feita por terceiros Tributo já retido por outro agente
620004 Mistura de EAC acima do percentual obrigatório Distribuidora, acima da mistura legal
620005 Mistura de EAC abaixo do percentual obrigatório Distribuidora, abaixo da mistura legal
620006 Monofásica cobrada anteriormente Revenda de produto já tributado na origem
620007 Perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio Perda em tanque, em trânsito ou em base

Duas linhas merecem atenção especial. A 620006 descreve a rotina do TRR e do posto, que compram com o tributo já cobrado e revendem. E a 620007 transforma perda de produto em evento fiscal declarado, o que amarra o controle de estoque ao documento. Isso vale para quem opera biocombustíveis na distribuidora e no TRR e para quem só revende.

As 620004 e 620005 são exclusivas de quem mistura etanol anidro, ou seja, da distribuidora. Elas não têm uso no posto nem no TRR.

 

Ad rem não é novidade no combustível, e é isso que engana

O setor já convive com alíquota por unidade de medida desde a Lei Complementar nº 192, de 2022, e o Convênio ICMS 199/22. A novidade não é a lógica ad rem. É que IBS e CBS passam a usá-la também, e o ponto de falha se desloca do cálculo para o cadastro do item.

Os valores de ICMS que valem em 2026 dão a medida da coisa. Pelo Convênio ICMS 112/25, publicado no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2025, gasolina e etanol anidro estão em R$ 1,57 por litro desde 1º de janeiro de 2026. Pelo Convênio ICMS 113/25, diesel e biodiesel estão em R$ 1,17 por litro. E GLP e GLGN, em R$ 1,47 por quilo.

Repare no que essas três linhas têm em comum: litro, litro e quilo. Numa tributação por quantidade, o cadastro do item deixa de ser questão administrativa. Unidade de medida errada, fator de conversão ausente ou volume declarado a temperatura ambiente quando deveria estar a 20 graus produzem tributo errado. E ninguém digitou alíquota nenhuma.

É aí que o sistema pesa. O VIASOFT Petroshow, ERP para o setor de combustíveis, tem fiscal e contábil nativos e o Servidor NF-e, que comunica com a SEFAZ. No módulo Armazenadora, o controle de estoque ambiente e a 20 graus mantém as duas medidas separadas. É o que impede a conversão de virar arredondamento no caminho.

 

Quem recolhe, quem responde junto e quem não se credita

O recolhimento nasce no início da cadeia, mas a responsabilidade não fica só lá. O artigo 176 da LC 214/2025 lista os contribuintes do regime. O artigo 177 estende a responsabilidade ao adquirente, e o artigo 180 veda o crédito para quem compra combustível monofásico com destino à revenda.

São contribuintes do regime o produtor nacional de biocombustíveis, a refinaria e suas bases, a central de matérias-primas petroquímicas, a unidade de processamento de gás natural, o formulador, o importador e os demais agentes produtores autorizados. A distribuidora de combustíveis não entra nessa lista quando apenas compra e revende. Entra quando mistura anidro acima ou abaixo do obrigatório, nas classificações 620004 e 620005.

O artigo 177, parágrafo 1º, inciso I, diz que o adquirente responde solidariamente pelo tributo, salvo quando a operação é liquidada por split payment. Ou seja: a forma de pagamento passou a ter efeito tributário, e não apenas financeiro.

O artigo 180 é o que muda a conta de quem revende. É vedada a apropriação de crédito na aquisição de combustível do regime monofásico destinada a distribuição, comercialização ou revenda. Na gestão de postos de combustíveis e na operação de TRR, o tributo pago na origem é custo. Ele entra no preço e não volta como crédito.

 

O calendário que já está correndo: 2026, 2027 e 2029

Três marcos já passaram e um deles não dá para recuperar. A carga que vai fixar a alíquota da CBS de 2027 foi apurada mês a mês entre julho de 2025 e junho de 2026. Esse período terminou. O que ainda está aberto é a escolha do Simples Nacional, que corre em setembro de 2026.

Quando O que acontece Norma ou fonte
Jul/2025 a jun/2026 Apuração mês a mês da carga que fixa a alíquota da CBS de 2027 LC 214/2025, art. 174, § 2º
03/08/2026 NF-e e NFC-e não são mais emitidas sem os campos de IBS e CBS Cronograma da Receita Federal e do CGIBS, 31/07/2026
28/08/2026 A redução federal de alíquotas de março a junho de 2026 deixa de derrubar a base de 2027 LC 235/2026, que incluiu o § 12 no art. 174
01/09 a 30/09/2026 Prazo para optar pelo Simples Nacional e escolher o modelo de recolhimento de IBS e CBS de 2027 Receita Federal, 01/09/2026
01/01/2027 IBS e CBS passam a ser efetivamente cobrados LC 214/2025
2029 a 2032 IBS sobre combustível em escada: 10%, 20%, 30% e 40% da carga estadual LC 214/2025, art. 174, § 4º
2033 IBS integral LC 214/2025, art. 174, § 4º

A trava que protegeu a base de 2027

A linha de 28 de agosto merece leitura atenta. A Lei Complementar nº 235, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2026, incluiu o parágrafo 12 no artigo 174. Ele determina que a redução federal de alíquotas ocorrida entre março e junho de 2026 não reduza a base de cálculo da alíquota de 2027. Para esses meses, vale a alíquota vigente em fevereiro de 2026.

Um número ainda não existe. Os valores ad rem de IBS e CBS para combustíveis em 2027 não haviam sido divulgados até 10 de setembro de 2026. Quem estiver montando orçamento com uma estimativa precisa registrar que ela é estimativa.

Do lado da operação, o que dá para adiantar é a base documental. Fiscal e contábil nativos no mesmo ERP, geração de SIMP e SCANC e comunicação com a SEFAZ formam o alicerce sobre o qual os campos novos entram. É o mesmo terreno da escrituração do LMC eletrônico.

 

Perguntas frequentes sobre a reforma tributária de combustíveis

A alíquota de teste de 1% vale para combustível em 2026?

Não. O artigo 348, inciso III, alínea “b” da LC 214/2025 exclui as operações dos artigos 172 a 180, que são as do regime específico de combustíveis. Os demais itens vendidos pela empresa, como conveniência, lubrificante e serviço, seguem a regra geral e entram no teste.

O que é o CST 620 na nota fiscal de combustível?

É o código de situação tributária do regime monofásico de combustíveis, com sete classificações. Elas distinguem venda comum, retenção própria e retenção por terceiro. Também separam mistura de anidro acima e abaixo do obrigatório, revenda de produto já tributado e perda por perecimento, roubo, furto ou extravio.

Quem compra combustível para revender pode se creditar de IBS e CBS?

Não. O artigo 180 da LC 214/2025 veda a apropriação de crédito na aquisição de combustível do regime monofásico quando destinada a distribuição, comercialização ou revenda. Para o posto e para o TRR, o tributo cobrado na origem é custo e entra na formação do preço.

Desde quando a nota fiscal precisa trazer os campos de IBS e CBS?

Desde 3 de agosto de 2026, conforme o cronograma publicado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS em 31 de julho de 2026. NF-e e NFC-e entraram nessa primeira data. Outros documentos fiscais eletrônicos têm datas próprias, escalonadas até 1º de janeiro de 2027.

A redução de tributos federais de 2026 diminui a alíquota de 2027?

Não. A LC 235/2026, publicada em 28 de agosto de 2026, incluiu o parágrafo 12 no artigo 174 da LC 214/2025 justamente para impedir isso. Para os meses de março a junho de 2026, o cálculo da alíquota de 2027 usa a alíquota que estava em vigor em fevereiro de 2026.

 

O marco que já passou e o que ainda dá para fazer

O setor de combustíveis não está esperando 2033. Desde agosto de 2026 ele opera com nota fiscal que exige campos novos, com um código de situação tributária de sete variações e com uma base de cálculo que virou quantidade.

A janela de apuração da alíquota da CBS de 2027 fechou em junho e não volta. O que continua aberto é o cadastro: unidade de medida por item, fator de conversão, volume a 20 graus e a classificação tributária de cada operação. Isso a empresa ainda controla, e é o que a régua geral da Reforma Tributária vai cobrar primeiro.

Se a sua empresa emitisse uma nota agora, ela sairia com a classificação tributária certa para aquela operação específica?

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Any Gabriely Oliveira
Analista de Marketing do Grupo VIASOFT

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