Licença-paternidade 2027: o escalonamento e quem realmente paga

A Lei 15.371 leva a licença-paternidade a 10 dias em 2027 e a 20 em 2029, com trava fiscal no último degrau. E quem paga o empregado CLT é a empresa, não o INSS.

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A licença-paternidade passa de 5 para 10 dias em 2027, sobe para 15 em 2028 e chega a 20 em 2029. A notícia circulou assim, e assim está incompleta em dois pontos. O último degrau tem condição fiscal. E quem paga o benefício do empregado com carteira assinada não é a Previdência: é a empresa.

 

O que muda na licença-paternidade em 2027

A Lei nº 15.371 substitui os 5 dias em vigor por uma escada. Ela começa em 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027 e termina em 20 dias em 2029. A lei também cria o salário-paternidade dentro da Previdência Social e estende o direito a quem estava fora da carteira assinada.

A licença-paternidade é o afastamento do trabalho garantido ao empregado por nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário. Até aqui ela vinha dos 5 dias previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Era um número provisório, e durou quase quatro décadas.

A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2026. O artigo 14 é curto e decide o calendário: a lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Ou seja, ela já está sancionada e ainda não produz efeito.

Isso dá à empresa um ano de preparação que já está correndo. E a preparação não é jurídica: é de escala e de caixa, como as próximas seções mostram.

 

O escalonamento em três degraus, e a trava do último

O artigo 11 da Lei nº 15.371 fixa três degraus, e o terceiro é condicional. Os 20 dias só valem se uma meta fiscal for cumprida. É a meta do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do segundo ano, dentro dos intervalos de tolerância da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Se a meta não for verificada, o parágrafo 2º adia. Os 20 dias passam a valer só a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que o cumprimento for constatado. Não é um detalhe de rodapé. É a diferença entre planejar escala para 20 dias em 2029 ou continuar em 15.

Há ainda um degrau que quase ninguém somou. O artigo 10 da mesma lei altera o Programa Empresa Cidadã. A prorrogação passa a ser de 15 dias “além do período obrigatório fixado em lei”. Como o obrigatório agora sobe, a prorrogação sobe junto:

A partir de Licença obrigatória Com Empresa Cidadã Observação
Hoje 5 dias 20 dias Regra do ADCT
1º/01/2027 10 dias 25 dias Primeiro degrau
1º/01/2028 15 dias 30 dias Segundo degrau
1º/01/2029 20 dias 35 dias Condicionado à meta fiscal

Para a empresa inscrita no Programa Empresa Cidadã, portanto, o horizonte não é de 20 dias. É de 35, e o incentivo fiscal do programa continua sendo o mecanismo que sustenta a prorrogação.

 

Quem paga o salário-paternidade, e por que a resposta surpreende

Para o empregado com carteira assinada, quem paga o salário-paternidade é a empresa, que depois recebe reembolso. O pagamento direto pela Previdência existe, mas para outras categorias. Confundir os dois é errar a previsão de caixa de todos os meses do ano.

O artigo 73-D, parágrafo 1º, é explícito: “Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso, em prazo razoável”. Isso nos termos de regulamento e observado o artigo 248 da Constituição Federal. É a mesma mecânica já conhecida do salário-maternidade.

O valor não é proporcional nem reduzido. O mesmo artigo 73-D define o salário-paternidade do empregado e do trabalhador avulso como renda mensal igual à remuneração integral, proporcional à duração do benefício.

A Previdência paga direto em outros casos. O artigo 73-E alcança o empregado doméstico, o contribuinte individual, o facultativo, o segurado especial e o desempregado que mantém a qualidade de segurado. E o parágrafo 3º do artigo 73-D põe na mesma condição o trabalhador avulso e o empregado do microempreendedor individual.

Fica uma peça faltando, e ela importa. A lei condiciona o prazo e o procedimento do reembolso a regulamento, e até 10 de setembro de 2026 o regulamento não havia sido publicado. Microempresas e empresas de pequeno porte têm previsão específica de reembolso no parágrafo 2º, também dependente de regulamento.

 

Os 30 dias de aviso e a estabilidade que vem junto

Duas regras da Lei nº 15.371 mudam o dia a dia do departamento pessoal mais do que a contagem de dias. O empregado passa a ser obrigado a avisar com antecedência mínima de 30 dias, e passa a ter estabilidade no emprego durante e depois da licença.

O artigo 3º exige a comunicação prévia de 30 dias. Ela vem acompanhada de atestado médico com a data provável do parto, ou de certidão da Vara da Infância e da Juventude com a previsão do termo de guarda. Depois, o empregado apresenta a certidão de nascimento ou o termo judicial. No parto antecipado, o afastamento é imediato e o documento vem em seguida.

Essa exigência é uma boa notícia operacional mal contada. Pela primeira vez a empresa tem direito a um aviso formal com um mês de antecedência. A licença deixa de ser evento surpresa e vira item de planejamento de escala.

O artigo 4º cria a contrapartida. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa entre o início do gozo da licença e o prazo de um mês após o seu término. E o parágrafo único vai além. Se o contrato for rescindido depois da comunicação e antes do gozo, frustrando a licença, o período é indenizado em dobro.

Vale registrar também o que a lei proíbe do outro lado. Pelo artigo 2º, parágrafo 2º, durante o afastamento o empregado não pode exercer qualquer atividade remunerada. E o artigo 73-C condiciona o benefício ao afastamento efetivo, sob pena de suspensão.

 

Os casos que fogem da regra comum

A regra geral cobre a maior parte das situações, mas a Lei nº 15.371 tratou de várias exceções, e algumas alteram muito a duração. A mais extrema faz o salário-paternidade equivaler ao salário-maternidade, inclusive no tempo.

Situação O que a lei determina Onde está
Criança ou adolescente com deficiência Período acrescido de um terço Art. 12
Ausência materna no registro, ou adoção só pelo pai Equivale ao salário-maternidade, inclusive na duração Art. 73-B, § 3º
Internação da segurada ou do recém-nascido por complicação do parto Prorroga pelo período da internação, recontando da alta Art. 73-G
Mesma criança, pai e mãe segurados Salário-paternidade e salário-maternidade podem ser mantidos ao mesmo tempo Art. 73-F
Parto antecipado Direito assegurado, com afastamento imediato Art. 2º, § 6º
Falecimento de quem recebia o benefício Pago a quem assumir legalmente as responsabilidades parentais, se tiver qualidade de segurado Art. 71-B

A segunda linha é a que mais escapa. Numa adoção feita apenas pelo pai, ou quando não há mãe no registro civil, o benefício deixa de ser contado em dias. Ele passa a seguir a duração do salário-maternidade. É uma ausência de meses, não de semanas, e ela cabe no mesmo cadastro de um afastamento comum.

Fileira de fichas magnéticas num quadro de escala com três posições consecutivas vazias

 

A licença-paternidade de 2027 vira uma pergunta de escala

Numa empresa pequena, a licença-paternidade é um caso por ano. Numa operação de milhares de pessoas distribuídas em unidades, ela deixa de ser um caso e vira um volume. A pergunta muda: não é quantos dias, é quantas licenças ao mesmo tempo, na mesma unidade.

A ordem de grandeza ajuda a dimensionar. O Brasil registrou 2.370.945 nascidos vivos em 2024, segundo o IBGE nas Estatísticas do Registro Civil, e é o dado mais recente disponível. Cada um deles é uma licença que a lei passa a alcançar, com duas a quatro vezes a duração de hoje.

O aviso de 30 dias do artigo 3º é justamente o que torna esse volume previsível. Só que a previsibilidade depende de a comunicação virar registro consultável por unidade. Uma conversa com o gestor direto, que ninguém mais vê, não produz retrato nenhum.

É esse o pedaço que cabe ao VIASOFT Voors. As solicitações do colaborador ficam num só lugar, com sincronização de agenda. E o people analytics consolida o retrato por unidade, área e organização, que é a visão que responde a pergunta de sobreposição. O registro rastreável de comunicações e documentos por colaborador é o que sustenta a prova depois, na mesma lógica dos riscos psicossociais no PGR pela NR-1.

Há ainda a parte de fazer a regra chegar à ponta. Uma mudança que altera aviso prévio, estabilidade e escala precisa ser comunicada a todos os gestores ao mesmo tempo, e não descoberta unidade por unidade. É o mesmo cuidado de critério comum que a avaliação de desempenho passou a exigir. Comunicação corporativa e trilhas na universidade corporativa existem para isso.

 

Perguntas frequentes sobre a nova licença-paternidade

Quando a licença-paternidade passa a ser de 20 dias?

A partir de 1º de janeiro de 2029, e com uma condição. O artigo 11 da Lei nº 15.371 condiciona os 20 dias a uma meta fiscal. É a do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do segundo ano. Antes disso, são 10 dias em 2027 e 15 em 2028.

Quem paga a licença-paternidade, a empresa ou o INSS?

Para o empregado com carteira assinada, a empresa paga e depois é reembolsada. É o que diz o artigo 73-D da Lei nº 8.213, na redação da Lei nº 15.371. A Previdência paga diretamente o empregado doméstico, o contribuinte individual, o facultativo, o segurado especial, o trabalhador avulso e o empregado de MEI.

O empregado precisa avisar com antecedência?

Sim. O artigo 3º exige comunicação com antecedência mínima de 30 dias, acompanhada de atestado médico com a data provável do parto ou de certidão da Vara da Infância e da Juventude. Em caso de parto antecipado, o afastamento é imediato e a documentação é apresentada depois.

Existe estabilidade no emprego por causa da licença-paternidade?

Existe. O artigo 4º veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início do gozo da licença até um mês após o seu término. Se a rescisão ocorrer depois da comunicação e antes do gozo, frustrando a licença, esse período é indenizado em dobro.

Quem está no Programa Empresa Cidadã tem quantos dias?

O artigo 10 da Lei nº 15.371 fixa a prorrogação em 15 dias além do período obrigatório. Como o obrigatório sobe, o total sobe junto: 25 dias em 2027, 30 em 2028 e 35 em 2029, mantido o incentivo fiscal do programa.

 

Um ano para preparar, e ele já começou

A Lei nº 15.371 está sancionada desde março de 2026 e só produz efeito em janeiro de 2027. Esse intervalo é a única janela em que dá para ajustar escala, caixa e cadastro sem pressa.

O que ela pede não é interpretação jurídica. É saber, por unidade, quantas pessoas podem se afastar ao mesmo tempo. Quanto isso adianta de folha antes do reembolso. E onde a comunicação de 30 dias vai ficar registrada. É a mesma disciplina de enxergar gente antes do evento que sustenta um plano de sucessão de liderança. Ela está no centro do que a diretoria de Inteligência Humana e Performance colocou na conversa, e aparece também em como reduzir o turnover no início do ano.

Se três pessoas da mesma unidade avisarem na mesma semana que vão sair de licença em janeiro, a sua operação descobre isso quando? No aviso, ou no dia em que faltarem três pessoas na escala?

Foto de Bruna Tardetti
Bruna Tardetti
Analista de Marketing do Grupo VIASOFT

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