Programa Empresa Cidadã – Prorrogação da Licença-paternidade

Programa Empresa Cidadã – Prorrogação da Licença-paternidade Por intermédio da Lei nº 13.257/16 (DOU de 09/03/2016), foi alterada, dentre outras, a Lei nº 11.770/08, que instituiu o Empresa Cidadã. O Programa Empresa Cidadã é destinado a prorrogar: a) por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da […]

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Programa Empresa Cidadã – Prorrogação da Licença-paternidade

Por intermédio da Lei nº 13.257/16 (DOU de 09/03/2016), foi alterada, dentre outras, a Lei nº 11.770/08, que instituiu o Empresa Cidadã.

O Programa Empresa Cidadã é destinado a prorrogar:

a) por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal de 120 dias;

b) por 15 dias a duração da licença-paternidade, além dos cinco dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A prorrogação citada anteriormente será garantida:

a) à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

b) ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

a) a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) o empregado terá direito à remuneração integral.

No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de perderem o direito à prorrogação.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade (60 dias) e de sua licença-paternidade (15 dias), vedada a dedução como despesa operacional.

Fonte: Cenofisco

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