Faltas Justificadas – Ampliação da Relação

Faltas Justificadas – Ampliação da Relação Por intermédio da Lei nº 13.257/16 (DOU de 09/03/2016) foram acrescidos os incisos X e XI do art. 473 da CLT, que trata das faltas justificadas. Assim, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, dentre outras: a) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames […]

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Faltas Justificadas – Ampliação da Relação

Por intermédio da Lei nº 13.257/16 (DOU de 09/03/2016) foram acrescidos os incisos X e XI do art. 473 da CLT, que trata das faltas justificadas.

Assim, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, dentre outras:

a) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

b) um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

A título de informação, além das ausências justificadas previstas na CLT, podem haver outras situações de igual modo justificáveis, contidas em acordos ou convenções coletivas.

Destacamos, ainda, que não deverão ser consideradas faltas, para fins de desconto no direito às férias, os períodos de ausência de meio expediente ou os atrasos cometidos, tampouco os períodos de ausência do empregado que, por liberalidade do empregador, não tenham acarretado perda da remuneração do respectivo período.

Assim, tais faltas, para serem justificadas, devem ser fornecidos ao empregador, documento que comprove a ausência.

Caso contrário, poderá a empresa proceder o desconto desses dias.

Informamos, a seguir, as faltas legais ou justificadas que não reduzem a remuneração do empregado, além das citadas anteriormente. São elas:

a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (art. 473, inciso I da CLT);

b) até três dias consecutivos, em virtude de casamento (art. 473, inciso. II da CLT);

c) por cinco dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade (art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal c/c art. 10, § 1º da ADCT);

d) por um dia, em cada período de 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada (art. 473, inciso IV da CLT);

e) até dois dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva (art. 473, inciso V da CLT);

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (art. 473, inciso VI da CLT);

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (art. 473, inciso VII da CLT);

h) durante os 120 dias de afastamento a título de licença maternidade.

Fonte: Cenofisco

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